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Dra. Stephany Quintanilha, advogada, em retrato de estúdio

Página informativa  ·  Direito Imobiliário do Consumidor  ·  Cuiabá — MT

O imóvel prometido na planta e o imóvel entregue nem sempre são o mesmo imóvel.

Atraso na entrega, juros de fase de obras, vícios construtivos, publicidade enganosa. Esta página reúne, em linguagem direta, o que o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Distrato e a jurisprudência dizem sobre cada uma dessas situações.

Dra. Stephany Quintanilha  ·  OAB/MT n [A CONFIRMAR]  ·  Advocacia cível desde 2017  ·  Atendimento em todo o Brasil

Sumário

O que este dossiê cobre.

Cada tema abaixo é tratado em tese — o que a lei prevê e como os tribunais têm entendido.

Tese 01 · Atraso na entrega

O prazo venceu, a tolerância passou —
e as chaves não vieram.

A compra de imóvel na planta admite, por lei, uma cláusula de tolerância de até 180 dias sobre a data prevista de entrega. É o que consta da Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato. Vencido esse período, o atraso deixa de ser tolerância e passa a ser descumprimento do contrato pela incorporadora.

A partir daí, a própria lei descreve dois caminhos para o comprador que não deu causa ao atraso:

  • Desfazer o negócio Resolução do contrato por culpa da incorporadora, com devolução da integralidade dos valores pagos, em parcela única — art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei do Distrato.
  • Manter o contrato e receber o imóvel Para cada mês de atraso, a lei prevê indenização de 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, corrigido monetariamente — art. 43-A, §2º, da Lei 4.591/1964.

Qual caminho faz sentido depende do contrato, das datas e da situação concreta de cada comprador — por isso a análise começa sempre pelos documentos.

Jurisprudência · em tese

O STJ firmou o entendimento de que a cláusula penal prevista contra o comprador pode ser aplicada também contra a construtora, em favor do adquirente, quando é ela quem atrasa a entrega.

STJ · Tema repetitivo 971
Documentos que permitem analisar um caso desse tipo
  • Contrato de compra e venda ou de adesão
  • Data prevista de entrega e cláusula de tolerância
  • Comunicados e e-mails da construtora
  • Comprovantes dos valores pagos

Tese 02 · Cobrança de fase de obras

A obra atrasou — mas os juros de obra continuaram sendo cobrados.

Em muitos financiamentos de imóvel na planta, o banco libera recursos à construtora conforme a obra avança. Nesse período, o comprador paga a chamada taxa de evolução de obra — também conhecida como juros de obra ou juros de fase de obras.

Esse encargo tem uma premissa: a obra dentro do prazo. Quando a construtora atrasa a entrega, o comprador segue pagando por uma fase que já deveria ter terminado — e é exatamente esse ponto que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou.

Jurisprudência · em tese

É descabida a cobrança de juros de obra, ou de outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves — incluído o período de tolerância.

STJ · Tema repetitivo 996

A verificação passa pelo contrato de financiamento e pelos extratos mensais: as datas mostram até quando o encargo tinha causa e a partir de quando deixou de ter.

Tese 03 · Vícios construtivos

Infiltração, trinca, defeito oculto.
O imóvel novo também tem garantia.

A entrega das chaves não encerra a responsabilidade de quem construiu. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem garantias que acompanham o imóvel novo por anos.

  • Solidez e segurança — 5 anos O construtor responde, pelo prazo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, aí incluídos materiais e solo — art. 618 do Código Civil.
  • Vícios aparentes — 90 dias Em produto durável, o prazo para reclamar de vício aparente é de 90 dias, contado da entrega — art. 26, II, do CDC.
  • Vícios ocultos — prazo conta da descoberta Quando o defeito só se revela com o uso, o prazo para reclamar começa no momento em que ele fica evidenciado — art. 26, §3º, do CDC.

Entre os problemas mais comuns em imóveis recém-entregues:

Infiltrações e umidade Trincas e fissuras Vazamentos hidráulicos Falhas na parte elétrica Desplacamento de revestimento Esquadrias e vedação
O que preserva a prova
  • Fotos e vídeos datados do problema
  • Protocolos de atendimento junto à construtora
  • Laudo ou parecer técnico, quando houver
  • Termo de vistoria e de entrega das chaves
Em tese

Registrar cedo é o que sustenta a reclamação depois: a cronologia entre a entrega, o surgimento do vício e a comunicação à construtora é o eixo da análise jurídica.

Tese 04 · Áreas comuns · Para síndicos e administradoras

Quando o defeito de construção é do condomínio inteiro.

Fachada com infiltração, garagem com fissuras, piscina que não retém água, impermeabilização que falhou. Quando o vício está na área comum, o problema não é de um comprador — é do condomínio. E é o condomínio, representado pelo síndico, quem pode agir.

Jurisprudência · em tese

O STJ reconhece a legitimidade do condomínio para demandar a construtora pelos vícios das áreas comuns, na defesa do interesse coletivo dos condôminos.

Entendimento consolidado · STJ

Laudo técnico

Um engenheiro diagnostica a origem dos problemas e documenta a extensão dos danos — é o alicerce técnico de qualquer providência.

Assembleia

A convocação e a ata registram a decisão dos condôminos e autorizam o síndico a adotar as medidas cabíveis em nome do condomínio.

Notificação e medidas

A construtora é notificada a reparar em prazo razoável. Persistindo o problema, abre-se, em tese, a via judicial para exigir o reparo ou o custeio das obras.

Contato para síndicos e administradoras Atendimento também a condomínios

Tese 05 · Publicidade enganosa

A maquete, o folder e o stand de vendas fazem parte do contrato.

O Código de Defesa do Consumidor é direto: toda informação suficientemente precisa veiculada em publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado — art. 30. O anúncio do lançamento não é promessa vaga. É compromisso.

Situações em que essa regra costuma ser posta à prova:

  • Área de lazer anunciada e não entregue Piscina, academia, salão ou paisagismo presentes no material de venda e ausentes — ou muito diferentes — no empreendimento pronto.
  • Metragem divergente Diferença entre a área anunciada e a área real, verificada na entrega ou no registro.
  • Acabamento diferente do memorial Materiais e especificações abaixo do que consta do memorial descritivo registrado.
O que vale como prova, em regra
  • Folders, e-books e plantas do lançamento
  • Prints de anúncios, site e redes do empreendimento
  • Propostas e simulações assinadas
  • Mensagens trocadas com o corretor
  • Memorial descritivo registrado
CDC · art. 37

É enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro sobre características, qualidade, quantidade ou qualquer outro dado do produto — inclusive por omissão de informação essencial.

Tese 06 · Outros temas contratuais

O contrato de imóvel na planta tem outros capítulos.

Rescisão contratual

Desistir da compra ou desfazer o negócio tem regras próprias. A Lei do Distrato define percentuais de retenção e prazos de devolução distintos conforme quem deu causa ao fim do contrato — e conforme o regime do empreendimento.

Falar sobre rescisão →

Cobranças na entrega das chaves

Taxas e encargos apresentados na entrega nem sempre têm previsão contratual válida. A leitura do contrato e dos boletos indica o que tem base legal e o que pode ser questionado.

Falar sobre essas cobranças →

Condomínio e IPTU antes das chaves

O STJ entende que a obrigação de pagar as cotas condominiais nasce com a entrega das chaves — a disponibilidade da posse — e não com a assinatura do contrato. Cobranças anteriores a esse marco merecem verificação.

Falar sobre condomínio e IPTU →
Dra. Stephany Quintanilha sentada, retrato de estúdio

Quem assina esta página

Dra. Stephany Quintanilha

Advocacia cível desde 2017 · Atuação dedicada ao Direito Imobiliário do Consumidor · Atendimento em todo o Brasil · OAB/MT n [A CONFIRMAR]

À frente da Quintanilha Advocacia, em Cuiabá, a atuação da Dra. Stephany concentra-se nas relações entre compradores de imóveis e incorporadoras — do contrato de lançamento à entrega das chaves e às garantias que vêm depois dela.

  • FormaçãoPós-graduada em Direito Civil e Processo Civil — Damásio de Jesus
  • FormaçãoPós-graduada em Direito Agrário e Agronegócio — FMP/RS
  • OAB-MTPresidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil — triênio 2025–2027
  • OAB-MTAdvogada Dativa do Tribunal de Ética — triênio 2022–2024
  • OAB-MTMembro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico
  • OAB-MTMembro da Comissão de Direito do Consumidor

Participações

O mesmo conteúdo, levado ao debate público.

Entrevistas, telejornal e palestras em que os temas desta página foram discutidos em linguagem acessível.

Dra. Stephany Quintanilha em entrevista no estúdio do RDTV Cast
RDTV CastEntrevista em estúdio
Dra. Stephany Quintanilha em participação no telejornal Reporter MT
Reporter MTConexão Poder
Dra. Stephany Quintanilha palestrando em evento institucional
PalestraEvento institucional
Plano aberto do estúdio do RDTV Cast durante a entrevista
RDTV CastBancada do programa

Perguntas frequentes

O que mais se pergunta sobre esses temas.

A cláusula de tolerância de 180 dias é legal?

Em regra, sim — desde que expressa no contrato. A Lei 13.786/2018 admite a prorrogação de até 180 dias sobre a data prevista de entrega. O que passa desse período, sem culpa do comprador, configura atraso da incorporadora, com as consequências que a própria lei descreve.

Quanto tempo tenho para reclamar de um vício no imóvel?

Depende da natureza do vício. Para defeitos aparentes, o CDC prevê 90 dias contados da entrega. Para defeitos ocultos, o prazo começa quando o problema se revela. E, para questões de solidez e segurança da obra, o Código Civil impõe ao construtor a garantia de cinco anos.

Quem paga condomínio e IPTU antes da entrega das chaves?

O STJ entende que a obrigação condominial nasce com a disponibilidade da posse — ou seja, com as chaves. Cobranças de condomínio anteriores a esse marco, dirigidas ao comprador, merecem verificação à luz do contrato e da jurisprudência.

O que vale como prova do que foi prometido no lançamento?

Folders, plantas e e-books do lançamento, prints de anúncios e do site, propostas assinadas, mensagens trocadas com o corretor e o memorial descritivo registrado. Pelo art. 30 do CDC, a informação suficientemente precisa veiculada na oferta integra o contrato.

Sou síndico. O condomínio pode agir contra a construtora?

Sim, em tese. O STJ reconhece a legitimidade do condomínio para exigir da construtora o reparo de vícios nas áreas comuns. O caminho usual passa por laudo técnico, deliberação em assembleia e notificação — antes de qualquer medida judicial.

Como funciona o primeiro contato com o escritório?

Pelo WhatsApp ou pelo e-mail, com um relato da situação e, se possível, o contrato e os documentos relacionados. A partir desse material a advogada analisa se há questão jurídica a tratar e quais caminhos a lei oferece para o caso.

Contato

Uma dúvida bem formulada é o primeiro documento do caso.

Se alguma das situações desta página se parece com a sua, o contato pode ser feito pelos canais abaixo.

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