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Dossiê informativo · Edição 2026 Direito Imobiliário · Consumidor

O que a lei diz quando o imóvel comprado na planta não é entregue como prometido.

Atraso de obra, juros de fase de obras depois do prazo, vícios construtivos, cobranças que aparecem antes ou depois das chaves. Este dossiê reúne, em linguagem direta, o tratamento que a legislação e os tribunais dão às situações mais comuns entre comprador e construtora.

§

Nota de leitura. As seções seguintes descrevem cada situação em tese — o que a lei prevê e como os tribunais superiores costumam tratá-la. Nenhuma delas substitui a análise do contrato concreto: é dele que se parte, sempre.

01.
    Referências
  • Lei 4.591/1964, art. 43-A
  • Lei 13.786/2018
  • STJ — Tema 971
  • Súmula 543 do STJ

Tese 01 · Comprador

Atraso na entrega do imóvel

O contrato de compra na planta tem data de entrega — e a tolerância admitida pela lei tem limite: cento e oitenta dias, desde que prevista expressamente. O que passa disso, em regra, é inadimplemento da incorporadora.

O que diz a lei §

  • A Lei 13.786/2018 incorporou à Lei de Incorporações o art. 43-A: o prazo de tolerância de até 180 dias só vale se estiver escrito no contrato — e é improrrogável.
  • Ultrapassada a tolerância, o comprador pode, em tese, exigir o cumprimento do contrato com as penalidades cabíveis, ou pedir a resolução com devolução integral dos valores pagos, na forma do §1º do mesmo artigo.
  • A jurisprudência reconhece ainda, em tese, o direito à indenização pelo período em que o comprador ficou privado do uso do imóvel — inclusive quando ele seguiu pagando aluguel enquanto esperava.
Entendimento dos tribunais — em tese

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 971), admite que a multa contratual prevista apenas contra o comprador seja aplicada, por simetria, também contra a incorporadora que atrasa a entrega — a chamada inversão da cláusula penal.

O que costuma importar na análise §

  • A redação da cláusula de prazo e de tolerância no contrato assinado.
  • A data do habite-se e a data da efetiva disponibilização das chaves — que não são a mesma coisa.
  • As justificativas apresentadas pela construtora (chuva, mercado, licenças) e o que os tribunais aceitam ou não como fortuito.

Dúvidas sobre atraso de entrega podem ser enviadas diretamente ao escritório, com o contrato em mãos ou não.

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02.
    Referências
  • CDC, arts. 39 e 51
  • Jurisprudência do STJ

Tese 02 · Comprador

Cobrança indevida de fase de obras

Juros de obra, taxa de evolução, correção pelo INCC — encargos típicos do período de construção. Quando a obra atrasa, o custo do atraso não pode ser repassado a quem comprou.

O que diz a lei §

  • Os chamados juros de obra e a correção pelo INCC pressupõem obra em andamento dentro do prazo contratado. São encargos do período de construção — não do atraso.
  • O STJ entende, em tese, descabida a cobrança de juros de evolução de obra após a data prevista para a entrega: mantê-la transfere ao consumidor um ônus que é da incorporadora.
  • O Código de Defesa do Consumidor (arts. 39 e 51) veda a vantagem manifestamente excessiva e considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Em tese

Valores pagos a título de fase de obras durante o período de atraso são, em regra, passíveis de discussão e de restituição — a partir do que o contrato e os comprovantes de pagamento demonstrarem.

Boletos, extratos do financiamento e o contrato ajudam a reconstruir o que foi cobrado em cada fase.

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03.
    Referências
  • Código Civil, art. 618
  • CDC, arts. 26 e 27

Tese 03 · Comprador

Vícios construtivos no imóvel

Infiltração, trinca, problema hidráulico ou elétrico, acabamento em desacordo com o memorial descritivo. A responsabilidade do construtor não termina na entrega das chaves.

O que diz a lei §

  • O art. 618 do Código Civil impõe ao construtor a garantia de solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos — a chamada garantia quinquenal.
  • Pelo CDC, vícios aparentes devem ser reclamados em 90 dias (art. 26); nos vícios ocultos, o prazo só começa a correr quando o defeito se revela.
  • A jurisprudência do STJ distingue garantia de prescrição: há precedentes aplicando o prazo decenal à pretensão de reparação pelos danos decorrentes do vício.

O que costuma importar na análise §

  • Registro do problema: fotos e vídeos datados, laudos, protocolos de reclamação junto à construtora.
  • O memorial descritivo do empreendimento — é ele que fixa o padrão do que foi vendido.
  • As respostas (ou o silêncio) da construtora aos chamados de assistência técnica.

Dúvidas sobre vícios no imóvel podem ser enviadas com fotos e datas — isso já orienta a primeira leitura.

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04.
    Referências
  • Código Civil, art. 618
  • Código Civil, art. 1.348
  • Lei 4.591/1964

Tese 04 · Para síndicos e administradoras

Vícios construtivos em área comum

Fachada, impermeabilização, piscina, garagem, salão de festas. Quando o problema é do prédio inteiro, quem age é o condomínio — representado pelo síndico.

O que diz a lei §

  • O síndico representa o condomínio ativa e passivamente (art. 1.348, II, do Código Civil) e tem legitimidade para exigir da construtora a reparação de vícios nas áreas comuns.
  • A garantia quinquenal do art. 618 alcança também as áreas comuns; nos vícios ocultos, o prazo conta da ciência do problema.
  • Em regra, a atuação passa por assembleia, laudo de engenharia diagnóstica e notificação da construtora — a prova técnica costuma vir antes de qualquer medida.
Em tese

A entrega das chaves das unidades não encerra a responsabilidade da incorporadora pelas partes comuns do empreendimento — ela responde perante o condomínio como responde perante cada comprador.

Síndicos e administradoras podem enviar dúvidas sobre áreas comuns — com ata, laudo ou apenas o relato inicial.

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05.
    Referências
  • CDC, art. 30
  • CDC, art. 35
  • CDC, art. 37

Tese 05 · Comprador

Publicidade enganosa

A maquete, o stand de vendas, o folder e o anúncio não são promessa vaga: pelo Código de Defesa do Consumidor, a oferta integra o contrato.

O que diz a lei §

  • O art. 30 do CDC determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e passa a fazer parte do contrato.
  • Se a oferta não é cumprida, o art. 35 abre três caminhos, à escolha do consumidor: exigir o cumprimento forçado, aceitar produto ou prestação equivalente, ou desfazer o contrato com restituição.
  • O art. 37 define como enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor em erro — inclusive por omissão de dado essencial.

O que costuma importar na análise §

  • Material da época da compra: folder, prints do site e de anúncios, fotos do stand e da maquete.
  • A diferença objetiva entre o que foi anunciado e o que foi entregue — metragem, área de lazer, acabamento, vista, vaga.

Guardou o material do lançamento? Ele costuma valer mais do que se imagina.

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06.
    Referências
  • Súmula 543 do STJ
  • Lei 13.786/2018

Tese 06 · Comprador

Rescisão do contrato

Desfazer a compra na planta tem regras — e elas mudam conforme quem deu causa ao desfazimento.

O que diz a lei §

  • A Súmula 543 do STJ orienta a devolução das parcelas pagas: integral, quando o desfazimento decorre de culpa da incorporadora; parcial, quando parte do próprio comprador.
  • A Lei 13.786/2018 (conhecida como Lei do Distrato) fixou limites para a retenção quando é o comprador quem desiste — percentuais e prazos de devolução passaram a ser regrados.
  • Quando a causa é o atraso da obra, a resolução se dá, em regra, sem retenção — o inadimplemento é da incorporadora.

A leitura do contrato e do quadro-resumo define o cenário antes de qualquer decisão.

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07.
    Referências
  • CDC, art. 42, § único
  • CDC, arts. 46 e 51

Tese 07 · Comprador

Cobranças após a entrega das chaves

Saldo residual que ninguém explicou, corretagem tardia, taxa de interveniência, diferenças de correção. Cobrança que aparece depois das chaves merece leitura atenta.

O que diz a lei §

  • O art. 46 do CDC retira a força obrigatória de cláusulas que não tenham sido informadas de forma clara e prévia ao consumidor.
  • O art. 51 considera nulas as cláusulas abusivas — inclusive as que transferem ao comprador custos que a lei atribui ao fornecedor.
  • Cobrança indevida efetivamente paga pode ensejar restituição, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Boletos e planilhas de saldo enviados pela construtora ajudam a identificar a origem de cada valor.

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08.
    Referências
  • Jurisprudência repetitiva — STJ
  • CTN, art. 34

Tese 08 · Comprador

Condomínio e IPTU antes das chaves

O boleto do condomínio chegou — mas as chaves, não. Em regra, a obrigação nasce com a posse, não com a assinatura.

O que diz a lei §

  • Em julgamento repetitivo, o STJ firmou que a responsabilidade pelas cotas condominiais pressupõe a imissão na posse — na prática, a efetiva disponibilização das chaves ao comprador.
  • Antes disso, as despesas do empreendimento correm, em regra, por conta da incorporadora, ainda que a unidade já esteja pronta ou o habite-se emitido.
  • O mesmo raciocínio orienta discussões sobre IPTU lançado antes da entrega: o art. 34 do CTN vincula o tributo à propriedade, ao domínio útil ou à posse.

Datas são o centro desta análise: habite-se, convenção, assembleia de instalação e entrega das chaves.

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Dra. Stephany Quintanilha, advogada, em retrato de estúdio
Fig. 01 — RetratoCuiabá, MT

Anexo A · Responsável técnica

Stephany Quintanilha

Advogada · OAB/MT n [A CONFIRMAR]

Atuação dedicada ao Direito Imobiliário sob a ótica do consumidor: o contrato de compra na planta, o que ele promete e o que a lei garante quando a promessa não se cumpre. Advocacia Cível desde 2017, com atendimento presencial em Cuiabá e por videoconferência em todo o Brasil.

  1. i.Advocacia Cível desde 2017, com atendimento em todo o Brasil
  2. ii.Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil — Damásio de Jesus
  3. iii.Pós-graduada em Direito Agrário e Agronegócio — FMP/RS
  4. iv.Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB-MT (triênio 2025–2027)
  5. v.Advogada Dativa do Tribunal de Ética da OAB-MT (triênio 2022–2024)
  6. vi.Membro das Comissões de Direito Imobiliário e Urbanístico e de Direito do Consumidor da OAB-MT

Informações curriculares de caráter descritivo, nos termos do Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

Falar com o escritório

Participações e imprensa

Anexo B · Registro

Registros de participações da advogada em veículos de comunicação e eventos institucionais, em pauta jurídica.

Dra. Stephany Quintanilha em entrevista no estúdio do RDTV Cast
RDTV Cast — entrevista em estúdioFig. 02
Dra. Stephany Quintanilha em participação no telejornal Repórter MT
Repórter MT · Conexão PoderFig. 03
Dra. Stephany Quintanilha ao microfone em palestra institucional
Palestra — evento institucionalFig. 04
Plano aberto do estúdio do RDTV Cast durante a entrevista
RDTV Cast — plano aberto do estúdioFig. 05

Perguntas frequentes

Respostas em tese, para orientação inicial. Cada caso parte do contrato e dos documentos próprios.

C.1O que é o prazo de tolerância de 180 dias?+

É a prorrogação máxima que a lei admite para a entrega do imóvel comprado na planta, desde que prevista expressamente no contrato (art. 43-A da Lei 4.591/1964). Vencida a data contratual somada à tolerância, configura-se, em regra, o atraso — com as consequências descritas na tese 01 deste dossiê.

C.2Existe prazo para reclamar de vício construtivo?+

Existem prazos diferentes convivendo: a garantia de solidez e segurança de cinco anos (art. 618 do Código Civil), os prazos do CDC para vícios aparentes e ocultos, e os prazos de prescrição da pretensão indenizatória, que a jurisprudência do STJ já estendeu até dez anos em determinadas hipóteses.

Qual deles se aplica depende da natureza do problema e de quando ele se revelou — por isso a data da descoberta e o registro do defeito importam tanto.

C.3Recebi boleto de condomínio antes de receber as chaves. Isso é regular?+

Em regra, não. O STJ, em julgamento repetitivo, vincula a obrigação pelas cotas condominiais à imissão na posse — a entrega efetiva das chaves. Antes disso, as despesas correm por conta da incorporadora, ainda que o habite-se já tenha sido emitido. A tese 08 detalha o tema.

C.4A maquete e o folder do lançamento valem alguma coisa?+

Valem. Pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade suficientemente precisa integra o contrato e obriga o fornecedor. Folder, fotos do stand, prints de anúncios e do site da época da compra são documentos relevantes para a análise.

C.5O atendimento é apenas em Cuiabá?+

Não. O escritório fica em Cuiabá — Sala 309, Verona Tower, Avenida Miguel Sutil, 690 — e atende presencialmente na cidade, mas as reuniões também acontecem por videoconferência, com atuação em todo o Brasil.

C.6O que levar para uma primeira conversa?+

O contrato de compra e venda (com o quadro-resumo), comprovantes de pagamento, o memorial descritivo se houver, e o registro do problema — fotos, boletos questionados, e-mails ou protocolos junto à construtora. Se algum documento faltar, a conversa começa mesmo assim; ele pode ser recuperado depois.

As informações recebidas são tratadas sob sigilo profissional, na forma do Estatuto da Advocacia.

Anexo D · Contato

Para falar com o escritório.

O primeiro contato pode ser feito por WhatsApp ou e-mail, com ou sem os documentos em mãos. A partir dele, agenda-se a conversa — presencial em Cuiabá ou por videoconferência.

WhatsApp (65) 99270-4130
Endereço Sala 309 — Verona TowerAvenida Miguel Sutil, 690 · Jardim Paulista · Cuiabá, MT
Atendimento Presencial em Cuiabá e por videoconferênciaAtuação em todo o Brasil
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Quintanilha Advocacia · Dra. Stephany Quintanilha · OAB/MT n [A CONFIRMAR]

Página de caráter exclusivamente informativo, elaborada em observância ao Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB. O conteúdo aqui publicado descreve teses jurídicas em abstrato, não constitui promessa de resultado e não substitui a análise individual de cada caso por profissional habilitado.

— Fim do dossiê · Cuiabá, MT · 2026 —