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Referências
- Lei 4.591/1964, art. 43-A
- Lei 13.786/2018
- STJ — Tema 971
- Súmula 543 do STJ
Tese 01 · Comprador
Atraso na entrega do imóvel
O contrato de compra na planta tem data de entrega — e a tolerância admitida pela lei tem limite: cento e oitenta dias, desde que prevista expressamente. O que passa disso, em regra, é inadimplemento da incorporadora.
O que diz a lei §
- A Lei 13.786/2018 incorporou à Lei de Incorporações o art. 43-A: o prazo de tolerância de até 180 dias só vale se estiver escrito no contrato — e é improrrogável.
- Ultrapassada a tolerância, o comprador pode, em tese, exigir o cumprimento do contrato com as penalidades cabíveis, ou pedir a resolução com devolução integral dos valores pagos, na forma do §1º do mesmo artigo.
- A jurisprudência reconhece ainda, em tese, o direito à indenização pelo período em que o comprador ficou privado do uso do imóvel — inclusive quando ele seguiu pagando aluguel enquanto esperava.
Entendimento dos tribunais — em teseO Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 971), admite que a multa contratual prevista apenas contra o comprador seja aplicada, por simetria, também contra a incorporadora que atrasa a entrega — a chamada inversão da cláusula penal.
O que costuma importar na análise §
- A redação da cláusula de prazo e de tolerância no contrato assinado.
- A data do habite-se e a data da efetiva disponibilização das chaves — que não são a mesma coisa.
- As justificativas apresentadas pela construtora (chuva, mercado, licenças) e o que os tribunais aceitam ou não como fortuito.
Dúvidas sobre atraso de entrega podem ser enviadas diretamente ao escritório, com o contrato em mãos ou não.
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