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Dra. Stephany Quintanilha, advogada, em retrato de estúdio sobre fundo escuro
Dra. Stephany Quintanilha
Advocacia cível desde 2017

Direito Imobiliário · Enfoque no Consumidor

Atraso, cobrança indevida, vício construtivo. Para cada problema do imóvel na planta, a lei tem uma resposta.

Esta página reúne, tema a tema, o que o Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Distratos e a jurisprudência estabelecem para quem comprou imóvel na planta — em Cuiabá e em todo o Brasil.

Dra. Stephany Quintanilha · OAB/MT nº [A CONFIRMAR] · Cuiabá/MT — atendimento em todo o Brasil

Índice da página

Escolha o tema que trouxe você até aqui.

Tema 01 — Atraso na entrega

O prazo venceu, a tolerância passou. A lei trata exatamente disso.

A Lei nº 13.786/2018 e a jurisprudência consolidada estabelecem regras claras para o atraso na entrega de imóveis comprados na planta. Em resumo: existe um limite para a espera do comprador — e consequências jurídicas definidas quando ele é ultrapassado.

A tolerância de 180 dias

Os contratos costumam prever prazo de tolerância de até 180 dias além da data de entrega. A jurisprudência considera a cláusula válida — desde que expressa. Vencido esse período, configura-se o inadimplemento da incorporadora.

Os caminhos do comprador

Ultrapassada a tolerância, o comprador pode, em tese, exigir o cumprimento do contrato com as penalidades cabíveis — ou optar pela resolução do negócio, com a devolução dos valores pagos.

A devolução das parcelas

A Súmula 543 do STJ determina a restituição imediata das parcelas pagas quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da incorporadora — e, nessa hipótese, de forma integral.

Em tese, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o comprador privado do uso do imóvel após o prazo de tolerância pode pleitear indenização pelo período de atraso, além da correção dos valores envolvidos. Jurisprudência citada em tese — sem vínculo com caso concreto

Situações frequentes neste tema

Tirar uma dúvida sobre atraso na entrega

(65) 99270-4130A mensagem abre preenchida com este tema. Ajuste como preferir.

Tema 02 — Cobrança de fase de obras

Juros de obra depois do prazo: o custo do atraso não é seu.

"Juros de obra" — ou "taxa de evolução de obra" — são encargos cobrados durante a construção, em financiamentos de imóvel na planta. A discussão jurídica surge quando a cobrança continua depois da data em que o imóvel deveria ter sido entregue.

O STJ, em julgamento repetitivo, firmou o entendimento de que é ilícita a cobrança de juros de evolução de obra após o prazo contratual previsto para a entrega das chaves. Entendimento citado em tese

A lógica do entendimento é direta: o atraso da obra é risco da atividade da incorporadora. Transferir ao comprador o encargo financeiro de um período que só existe por causa do atraso inverte essa lógica — e por isso a jurisprudência o considera indevido.

O mesmo raciocínio alcança, em muitos casos, a correção do saldo devedor pelo INCC — índice típico do período de obras — aplicada além da data prevista para a entrega.

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(65) 99270-4130Mensagem já identificada com este tema.

Tema 03 — Vícios construtivos

O imóvel chegou com defeito. Os prazos para reclamar têm regra.

Infiltração, trinca, problema hidráulico ou elétrico, acabamento fora da especificação: o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil definem de quem é a responsabilidade — e a partir de quando contam os prazos.

90
dias — vícios aparentes

Para defeitos visíveis em bens duráveis, o prazo de reclamação é de 90 dias contados da entrega (CDC, art. 26).

5
anos — solidez e segurança

O construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo irredutível de 5 anos (Código Civil, art. 618).

Da descoberta
vícios ocultos

Quando o defeito só se manifesta com o uso, o prazo conta da data em que ele aparece — não da entrega das chaves.

A garantia legal do construtor não se confunde com o "manual de garantias" entregue pela construtora: os prazos previstos em lei não podem ser reduzidos por documento interno da empresa. Conteúdo informativo — CDC e Código Civil

O que ajuda a delimitar responsabilidades

Tirar uma dúvida sobre vícios construtivos

(65) 99270-4130Mensagem já identificada com este tema.

Tema 04 — Para síndicos e administradoras

Vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio.

Fachada, piscina, garagem, salão de festas: quando o defeito está na área comum, quem age não é o condômino individualmente — é o condomínio, representado pelo síndico. O caminho tem etapas próprias, e a garantia legal de 5 anos do construtor também alcança essas áreas.

  1. Registro e vistoria técnicaLaudo de engenharia documenta os vícios, as causas prováveis e a extensão dos danos — a base técnica de qualquer providência.
  2. Deliberação em assembleiaA assembleia delibera sobre as providências e confere ao síndico a autorização para agir em nome do condomínio.
  3. Notificação à construtoraA construtora é formalmente notificada, com oportunidade de reparo dentro do período de garantia.
  4. Medidas judiciais, se necessárioPersistindo o problema, o condomínio pode, em tese, exigir judicialmente o reparo ou o custeio das obras corretivas.
O condomínio, representado pelo síndico, tem legitimidade para exigir da construtora a reparação de vícios nas áreas comuns — entendimento pacífico nos tribunais. Entendimento citado em tese
Sou síndico(a) — tirar uma dúvida

(65) 99270-4130Mensagem própria para condomínios.

Tema 05 — Publicidade enganosa

O que o lançamento prometeu faz parte do contrato.

Maquete, stand de vendas, folder, perspectiva ilustrada, anúncio: pelo Código de Defesa do Consumidor, a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor. O que foi prometido na venda integra o que deve ser entregue.

art. 30CDC
A oferta vincula.

Toda informação ou publicidade suficientemente precisa integra o contrato e obriga o fornecedor a cumpri-la — mesmo que não esteja repetida no instrumento assinado.

art. 37CDC
Enganosa, inclusive por omissão.

É enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro — inclusive quando omite dado essencial sobre o produto, como metragem, itens de lazer ou condições do empreendimento.

art. 35CDC
As alternativas do consumidor, em tese.

Recusada a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado do que foi prometido, aceitar produto ou prestação equivalente, ou desfazer o negócio com restituição do que pagou — sem prejuízo de perdas e danos.

Situações frequentes neste tema

Tirar uma dúvida sobre publicidade enganosa

(65) 99270-4130Mensagem já identificada com este tema.

Outros temas do contrato na planta

Do distrato à entrega das chaves, o restante do percurso.

Rescisão contratual

Quando o negócio precisa ser desfeito — por atraso, por impossibilidade financeira ou por descumprimento —, a Súmula 543 do STJ e a Lei nº 13.786/2018 definem como se dá a devolução dos valores pagos, em percentuais que variam conforme quem deu causa ao desfazimento.

Cobranças na entrega das chaves

Taxas de ligação, encargos retroativos e cobranças de última hora aparecem com frequência no momento da entrega. Nem toda cobrança tem amparo: em tese, só é devido o que tem previsão contratual clara e informação prévia ao comprador.

Condomínio e IPTU antes das chaves

O STJ entende que a obrigação de pagar cotas condominiais nasce, em regra, com a posse — a entrega das chaves. Condomínio e IPTU de período anterior a esse marco são, em tese, de responsabilidade da incorporadora.

Tirar uma dúvida sobre estes temas

(65) 99270-4130Rescisão, cobranças e encargos antes das chaves.

A advogada

Quem assina esta página.

Dra. Stephany Quintanilha — OAB/MT nº [A CONFIRMAR] — atua na advocacia cível desde 2017, com atendimento em todo o Brasil e atuação dedicada ao Direito Imobiliário sob a ótica do consumidor: os conflitos entre quem compra imóvel na planta e quem o constrói e vende.

  • Advocacia cível desde 2017 · atendimento em todo o Brasil
  • Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil — Damásio de Jesus
  • Pós-graduada em Direito Agrário e Agronegócio — FMP/RS

Atuação institucional na OAB-MT

  • Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil (triênio 2025–2027)
  • Advogada Dativa do Tribunal de Ética (triênio 2022–2024)
  • Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico
  • Membro da Comissão de Direito do Consumidor
Dra. Stephany Quintanilha sentada, em retrato de estúdio com blazer preto

Participações

Na imprensa e em eventos.

Registros de participações da Dra. Stephany em veículos de comunicação e eventos institucionais, tratando de temas jurídicos.

Dra. Stephany Quintanilha em participação no estúdio do RDTV Cast
RDTV CastParticipação em podcast, em conversa sobre temas jurídicos.
Dra. Stephany Quintanilha em entrevista no telejornal Repórter MT
Repórter MT · Conexão PoderEntrevista em telejornal sobre assunto jurídico.
Dra. Stephany Quintanilha ao microfone, palestrando em evento institucional
Palestra institucionalExposição em evento sobre Direito.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns, respostas objetivas.

A construtora atrasou a entrega. Existe um limite legal para a espera?

Os contratos de compra na planta costumam prever uma tolerância de até 180 dias além da data de entrega, aceita pela jurisprudência quando expressa. Ultrapassado esse período, configura-se o descumprimento do contrato pela incorporadora, com as consequências previstas em lei — detalhadas na seção sobre atraso desta página.

Posso desistir da compra e receber de volta o que paguei?

Em tese, sim — a forma e a extensão da devolução dependem de quem deu causa à rescisão. A Súmula 543 do STJ estabelece a restituição imediata e integral das parcelas quando o desfazimento decorre de culpa exclusiva da incorporadora. A Lei nº 13.786/2018 trata dos percentuais de retenção quando a desistência parte do comprador.

Descobri um defeito meses depois da entrega. Perdi o prazo?

Não necessariamente. Para vícios ocultos — aqueles que só se manifestam com o uso —, o prazo para reclamar conta a partir da data em que o defeito aparece. Além disso, o Código Civil atribui ao construtor a responsabilidade pela solidez e segurança da obra pelo prazo de 5 anos.

O condomínio pode cobrar taxas antes de eu receber as chaves?

O STJ entende que a obrigação de pagar cotas condominiais nasce, em regra, com a posse do imóvel — ou seja, com a entrega das chaves. Cobranças anteriores a esse marco podem ser questionadas, assim como o IPTU do período em que o imóvel ainda estava sob responsabilidade da incorporadora.

O folder do lançamento vale alguma coisa depois de assinado o contrato?

Vale. Pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa integra o contrato e vincula o fornecedor. Maquete, stand, folder e anúncio fazem parte do que foi contratado — e do que deve ser entregue.

Como funciona o contato com o escritório?

Pelo WhatsApp ou pelo e-mail indicados nesta página. Cada botão abre uma conversa já identificada com o tema correspondente. As informações aqui publicadas são gerais, têm caráter informativo e não substituem a análise individual do seu contrato.

Contato

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